Denúncias
feitas por ex-sócios da Petrobras ao Ministério Público e veiculadas
pelo Jornal da Band, da TV Bandeirantes, apontam que Lula e Dilma teriam
conhecimento a respeito da compra de uma petroquímica pelo triplo do
preço, quase R$ 3 bilhões de reais além do correspondente na Bolsa de
Valores. Segundo o empresário que protagoniza a denúncia, Paulo Roberto
Costa estaria sob o comando de Lula, sendo o seu “operador”, assim como
Dilma Rousseff. Lula teria, ainda, debochado da Justiça, afirmando que
“Poder Judiciário não vale nada. O que vale são as relações entre as
pessoas”. Lula, em verdade, parece
sentir-se agasalhado por uma blindagem que o transformaria em um
Super-Homem e nestes termos estaria acima da justiça dos homens.
Nesta senda, a depender das provas carreadas ao Ministério Público, temos mais uma causa suficiente para o pedido do impeachment de Dilma Rousseff e para o pedido de prisão de Luiz Inácio Lula da Silva.
Está na hora do Ministério Público demonstrar que sua independência
insculpida nos lindes da Carta republicana de 1988 não encontra
barreiras implícitas de ordem política, mas sim que o Ministério Público
é um fiel efetivados das normas constitucionais e não prevarica em suas
funções ministeriais quando sofre pressões.
Lula,
conforme dispusemos em artigo precedente, nega-se a depor junto à
Polícia Federal à respeito de outros inquéritos abertos e mantidos sob
sigilo, que sob o controle do Governo Federal, sem a independência
funcional que conta o MP, recalcitra usar da coerção no objetivo de
ouvi-lo.
Novamente,
conforme já interpretamos também em artigo anterior, novamente
integralmente aplicável a Teoria do Domínio do fato, tanto em relação ao
ex-presidente como em relação a atual mandatária para que respondam na
esfera penal.
Sobre Teoria do Domínio do Fato:
Trata-se
de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que
distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a
figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da
coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua
tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do
fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft
inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi
desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na
Europa como na América Latina.
Após
decorridos anos, Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram
os crimes cometidos pelo nacional-socialismo. Na ótica, do então jovem
professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado
aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime,
tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do
que entendia a doutrina dominante na época”.
Para
quem concebe traços neossocialistas na ideologia petista, concebida via
Foro de São Paulo e implementada na América Latina, eis uma
coincidência histórica com pontos ideológicos que podem coincidir com o
espeque de criação da Teoria do Domínio do Fato.
Nem
uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são
adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo
tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do
domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a
pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se
como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um
controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade,
mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato.
Autor,
segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização
do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém
posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante,
portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de
caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Assim, caem por terra
os argumentos garantistas, porém casuísticos e oportunistas de que
estar-se-ia concebendo uma responsabilidade objetiva. Argumentos que
tentam trazer a discussão a presunção de inocência, que em nada estaria
sendo aviltada.
Autor,
enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se
utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal
(autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante
a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que
transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck, não
só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a
importância material da parte que cada interveniente assume no fato.
Não
fosse assim estar-se-ia negando o direito penal da culpabilidade, e
adotando a responsabilidade penal objetiva, aliás, proscrita do moderno
direito penal no marco de um Estado Democrático de Direito, como é o
caso brasileiro. Em outros termos, para que se configure o domínio do
fato é necessário que o autor tenha absoluto controle sobre o executor
do fato, e não apenas ostentar uma posição de superioridade ou de
representatividade institucional, como se chegou a interpretar na
jurisprudência brasileira. Ou, nas palavras do próprio Roxin, verbis:
“Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E
isso deve ser provado”. Ou seja, segundo Roxin, é insuficiente que haja
indícios de sua ocorrência, aliás, como é próprio do Direito Penal do
fato, que exige um juízo de certeza consubstanciado em prova
incontestável. Nesse sentido, convém destacar lição elementar: a soma de
indícios não os converte em prova provada, ou como se gosta de afirmar,
acima de qualquer dúvida razoável. A eventual dúvida sobre a
culpabilidade de alguém, por menor que seja, é fundamento idôneo para
determinar sua absolvição.
A
Teoria do Domínio do Fato reconhece a figura do autor mediato, desde
que a realização da figura típica, apresente-se como obra de sua vontade
reitora, que é reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do
executor, como se conceberia para os casos de Dilma e Lula. A Teoria do
Domínio do Fato tem as seguintes consequências:
1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria
2ª) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata)
3ª)
é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global
(“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que
integre a resolução delitiva comum.
O
âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito
restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se
pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos
caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio.
Sobre impeachment:
Por
já havermos discorrido de forma exaustiva em dois recentes artigos
sobre todo o procedimento legal do processo de impeachment, não seremos
repetitivos tornando a abordá-lo. Assim que remetemos o leitor aos
artigos, deixando o título de um deles para facilitar a consulta: “Quem Dilma indicará como novo ministro do STF? O processo de impeachment e abordagem crítica”.
Havemos de firmar, que para o caso da presidente Dilma Rousseff aplicar-se-ia o art.9º, 3 e 7 da Lei 1079/50, que Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Por último esclarecemos que, já existem inúmeros pedidos de impeachment contra
a presidente Dilma Rousseff, com fundamentos robustos para que o
Congresso aprecie, mas como já salientamos que o Governo (PT e aliados,
como o PMDB, que ocupam as presidências da Câmara e do Senado) refletem a maioria apta a engavetar cada pedido que não atenda aos interesses do Governo.
Finalizamos dizendo de Fernando Collor de Mello teve seu mandato
cassado pelo Congresso Nacional a partir de material comprobatório de
muito menor densidade, que capitulava desvios de conduta
indubitavelmente de menor gravidade que os apresentados pelo Governo de
Dilma Rousseff e seu antecessor Luiz Inácio Lula da Silva.
E o que fez o processo de impeachment de
Collor não ser arquivado, mas ao contrário, cassarem seu mandato e os
de Lula e Dilma restarem sumariamente arquivados, esquecidos? Collor
sofria de crise de representatividade, pertencia a um partido nanico,
sem força para lhe oportunizar governabilidade. A mídia insuflou e o
povo saiu às ruas. Assim que já dissemos e reforçamos: a sociedade
cumpre papel fundamental nos rumos futuros deste país. Contra Collor à
época havia muito menos do que já houve contra Lula e há contra Dilma
enquanto Presidentes da Republica, e à época, não se falava em "golpe"
como os partidários do Governo bradam hoje, ainda que o impeachment se
proponha em respeito aos termos da Constituição. Collor, aos desavisados, sofre processo de "impeachment", e assim que
soube que seu mandato seria cassado renunciou,. Mas como o processo já
estava aberto teve seus direitos políticos cassados por 8 anos
(mantendo-se os efeitos doimpeachment).
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